EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Em face do propósito revisional dos embargos de declaração, após atender à previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, devem ser conhecidos os embargos de declaração como agravo interno. II – O recurso interno vai de encontro à decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para aguardar o julgamento sob o regime de repercussão geral do RE n. 677.725/RS, Tema 554 – STF, onde se discute a possibilidade de fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. III – O recorrente afirma que a hipótese dos autos, centrada na ilegalidade da majoração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, é diversa daquela prevista no referido recurso extraordinário. IV – A referida questão, diversamente do que afirma o recorrente, é exatamente a questão tratada no bojo do RE n. 677.725/RS, Tema 554 – STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho – SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. V – No RE n. 684.261/PR, substituído pelo referido RE n. 677.725/RS, foram feitas referências a outros julgados do Supremo Tribunal Federal onde a questão central diz respeito à constitucionalidade da legislação pertinente à instituição da contribuição ao SAT, bem assim ao enquadramento das empresas nas faixas de alíquota previstas em lei de acordo com as definição dos critérios técnicos por meio de decretos executivos, sendo reconhecida a existência de repercussão geral da questão. VI – O referido exame vincula o pedido constante do presente recurso especial. Assim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII – Agravo interno improvido. AgInt nos EDcl no REsp 1648620 / RS, DJ 06/03/2020.