CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 16-A, DA LEI 10.877/04. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A sentença julgou procedente em parte a Ação Ordinária para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos autores por meio de precatório/RPV em data anterior à vigência da Lei n.º 10.887/04 (17/06/2004), bem como a não incidência do PSS sobre os juros de mora, e determinar que a Fazenda Nacional proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Estabeleceu, também, que a incidência da contribuição ao PSS sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que a contribuição deveria ter sido paga (regime de competência), não podendo incidir sobre o montante integral, de forma acumulada. 2. A Fazenda Nacional apelou contra a parte da sentença que estabeleceu o regime de competência para a incidência do PSS sobre valores recebidos através de precatório judicial. 3. A Previdência Social dos Servidores públicos dos Poderes da União é contributiva e solidária, sendo subsidiada pelas contribuições vertidas pelos servidores ativos, inativos e pensionista, bem como pela União, autarquias e fundações respectivas. 4. O fato gerador da contribuição devida pelo servidor é o recebimento da remuneração, dos proventos ou de pensão, em decorrência da relação de trabalho de natureza estatutária, tipicamente de Direito Público. 5. Atualmente a contribuição dos servidores ao PSS é regulada pela Lei nº 10.887/2004, que estabelece os seus elementos essenciais tais como alíquota, base de cálculo, bem como as hipóteses de não incidência da referida contribuição social. 6. O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, dispôs sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário. 7. Para a elaboração do cálculo da contribuição em epígrafe, deve ser observado o regime de competência, ou seja, devem ser consideradas as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. 8. O cálculo da contribuição efetuado com base no valor total recebido judicialmente, de forma acumulada, aumenta demasiadamente a tributação, onerando o contribuinte, servidor, que está recebendo extemporaneamente o que lhe era devido, e privilegia a morosidade do Ente empregador. 9. O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351), que resultou na consolidação da seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” 10. Raciocínio jurídico que deve ser utilizado no cálculo da contribuição ao PSS, não se desvirtuando o disposto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, a teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF, haja vista que o referido dispositivo legal apenas delimitou os critérios temporal, de procedimento e de forma, que devem ser obedecidos por ocasião do pagamento, não tendo instituído nova hipótese de incidência tributária. 11. A incidência de maneira acumulada não se revela medida justa e se mostra incompatível com os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia, posto que se as verbas tivessem sido pagas na época própria, grande parte não estaria suscetível à tributação, tal como ocorre com a incidência do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão que apenas atinge os valores que ultrapassem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (arts. 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004). 12.Veja-se, também, que a cobrança do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão apenas se tornou possível com a entrada em vigor da multicitada Lei nº 10.887/04 (19/03/2004), tendo em vista que antes dessa data inexistia fato gerador para tal incidência, conforme delineado pelo STF no julgamento da ADIN – MC nº 2.010. 13. Correta, portanto, a sentença, que determinou, para o cálculo da contribuição ao PSS, a aplicação da legislação tributária contemporânea à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, pois assim será respeitada a proporcionalidade da tributação, de acordo com o que seria devido mês a mês, por cada contribuinte. Reverência aos Princípios que devem nortear a relação jurídico-tributária entre o Fisco e os contribuintes. Apelação improvida. Honorários Recursais a cargo da Fazenda Nacional, ficando majorado em 1% o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. TRF 5ª Região, Apel. 08057229320184058400, julg. 18/12/2019.