Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida. RE 1233096 RG / RS, DJ 07-11-2019. (…) Verifica-se, conforme já mencionado, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral das matérias relativas i) à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS (Tema nº 69) e ii) à inclusão do ISS na base de cálculo das mesmas contribuições (Tema nº 118). No presente feito, por sua vez, discute-se questão similar a essas, mas delas distinta. Com efeito, encontra-se em jogo saber se é constitucional a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS (tributos distintos dos citados impostos) em suas próprias bases de cálculo. O resultado desse questionamento depende da interpretação que se der ao disposto no art. 95, inciso I, alínea b, do texto constitucional. O tema, a meu ver, é constitucional e transcende os interesses subjetivos das partes. Além disso, tem relevância jurídica, econômica e social. Possui, desse modo, inegável repercussão geral, merecendo ser analisado pelo Plenário da Suprema Corte.