CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 07/2018: INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Trata-se de Instrução normativa que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme parágrafo único do art. 1º , considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário. 2. Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. 3. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Desta feita, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela RFB fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a presente minuta sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses: (i) no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010; (ii) no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp); (iii) durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância; (iv) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; (v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva. 4. Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. 4.1. Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios. 4.2. Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do Auditor-Fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância. 5. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da RFB na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos o procedimento adotado e como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório. Data: 16 de novembro de 2018.