CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA DE ITBI PARA TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 152, § 2º, I, SEGUNDA PARTE, CF/1988. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL POR PARTE DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança do ITBI sobre a transferência de bens imóveis decorrente de operação de cisão parcial efetuada entre sociedades empresariais que não exercem, de forma preponderante, a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, incindindo o imposto, portanto, sobre o montante obtido a partir da diferença positiva entre o valor venal do imóvel e o valor contábil do bem, destinado à integralização do capital social. 2. De pronto, no que tange à alegação de ausência de prova pré-constituída, vislumbro que tal alegação não merece prosperar, eis que da análise do acervo probatório contido nos autos, é possível averiguar que a empresa recorrida não exerce atividade preponderante capaz de excluir a imunidade almejada, como bem salientou a decisão adversada (p. 367) e a Magistrada de primeiro grau (p. 288), deixando o Agravante de acostar qualquer prova em sentido contrário (art. 373, II, CPC). 3. Seguindo na análise do mérito, verifica-se que a demanda em desate cuida-se de incorporação de bens imóveis decorrentes de operação de cisão parcial de empresas, que não se confunde com a incorporação em realização de capital social, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88, conforme raciocínio constante no Voto Condutor promanado pelo Min. Alexandre de Moraes no RE 796.376, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 796 de repercussão geral. 4. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, porquanto foi proferida em consonância com os precedentes do STF e deste Tribunal Alencarino, no sentido de que, é devida a imunidade tributária em ITBI, conforme previsão constitucional e do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0158254-02.2018.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023.
(Agravo Interno Cível – 0158254-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023)