CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE ICMS NO PERCENTUAL DE 17% COM RELAÇÃO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE MAJORAÇÃO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO PARA A ALÍQUOTA DE 27%. ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE. ORDEM DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CONFIRMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STF, RE Nº 714.139/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O acórdão prolatado anteriormente aplicou entendimento então adotado pelo Órgão Especial desta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000. 3. Entretanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral quanto ao tema nº 745, ultimou o julgamento do RE 714.139, recurso representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 4. A ação em exame foi ajuizada em 27/11/2019, encontrando-se, portanto, inserida na ressalva feita pelo STF com relação à modulação dos efeitos, de forma que o acórdão deve ser reformado, com a procedência dos pedidos exordiais no sentido de se afastar a alíquota majorada de ICMS incidente sobre energia elétrica, determinando-se a restituição dos valores indevidamente pagos via compensação, observada a prescrição quinquenal. 5. Exercendo juízo de retratação, este órgão julgador reforma o acórdão anteriormente prolatado, para reconhecer a procedência do pedido exordial para afastar a alíquota majorada de ICMS incidente sobre energia elétrica e dar provimento à Apelação Cível, para conceder a ordem mandamental. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, exercendo juízo de retratação, reformar o acórdão prolatado por esta Câmara para prover Apelação, concedendo a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(Apelação Cível – 0194944-93.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022)