CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA CRBP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONFLITO IMPROCEDENTE. – Conflito de competência entre 1ª e 2ª Seções desta corte em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar para excluir os valores relativos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB da base de cálculo de PIS e COFINS. – O objeto da ação originária deste conflito é excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a contribuição previdenciária (CPRB). Assim, a solução dessa controvérsia implica apenas o exame das normas que regem as duas primeiras, a fim de verificar a legalidade da inclusão desta última na recita bruta sobre a qual incidem as respectivas alíquotas. Evidentemente, não há necessidade de incursão no campo legislativo específico da CPRB – matéria que, nos termos do art. 10, § 1º, I, do RI-TRF3, é reservada à Primeira Seção – mas simplesmente de estabelecer se o PIS e a COFINS, à luz do entendimento do STF no RE 574.706/PR, podem incidir sobre outro tributo, pouco importa qual seja, o que é atribuição da Segunda Seção. – O princípio da especificidade, que atrai para a Primeira Seção matéria residual da Segunda, se aplica quando há cumulação de pedidos de afastamento ou modificação de exações com diferentes competências previstas regimentalmente. Não é, como visto, o que ocorre na demanda originária. – Conflito julgado improcedente. TRF 3ª Região, CC 5028414-68.2018.4.03.0000, DJ 03/09/2019.