Confira os principais pontos do segundo PLP que regulamenta a reforma tributária
3 DE JUNHO DE 2024
Texto regulamenta Comitê Gestor, cria ‘novo Carf’ para o IBS e estende a incidência de ITCMD a planos de previdência
No segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) sobre a regulamentação da reforma tributária, o governo define como será o Comitê Gestor do IBS e propõe um ‘novo Carf’, com três instâncias, para o julgamento de processos administrativos envolvendo o imposto. Ainda, a proposta estende a incidência de ITCMD a planos de previdência.
Os detalhes constam em uma minuta à qual o JOTA teve acesso. Nesta terça-feira (4/6), às 12:30, integrantes do Ministério da Fazenda e dos estados e municípios participarão de coletiva de imprensa para detalhar a proposta.
Esse é o segundo PLP de regulamentação da reforma. O primeiro, divulgado em 25 de abril, trata, entre outros temas, dos regimes diferenciados, do Imposto Seletivo e da cesta básica. Este segundo projeto também disciplina a utilização de créditos de ICMS acumulados pelo contribuinte e prevê como se dará a divisão da arrecadação do IBS entre os entes subnacionais.
Confira os principais temas do novo projeto:
COMITÊ GESTOR DO IBS
Os primeiros dispositivos do PLP tratam do Comitê Gestor do IBS, que, entre outras atribuições, redigirá o regulamento do imposto e realizará sua arrecadação, fiscalização e cobrança.
O artigo 7º do novo PLP relaciona as diversas instâncias do Comitê Gestor, sendo a instância máxima o Conselho Superior. O colegiado, responsável, entre outros, por criar o regimento interno e o orçamento do Comitê Gestor e aprovar os atos normativos que uniformizarão a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, será formado por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o projeto, as deliberações do colegiado serão aprovadas caso ocorra, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e também dos representantes das unidades da federação que correspondam a mais de 50% da população. Além disso, em relação aos municípios e ao Distrito Federal, é preciso a aprovação da maioria absoluta de seus representantes.
O PLP também estabelece que a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor será exercida pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios. Ainda, prevê, entre os artigos 51 e 59, as multas por não recolhimento do IBS.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO IBS
O PLP cria uma nova estrutura para o julgamento administrativo de processos relacionados ao IBS. Essa estrutura será composta por três instâncias, sendo que em duas haverá apenas julgadores representantes do fisco, e realizará somente julgamentos virtuais.
A primeira instância terá 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, que analisará também as autuações lavradas pelos municípios pertencentes à unidade federativa. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois servidores indicados pelo estado e dois pelos municípios.
A segunda instância também terá 27 câmaras, porém, ao contrário da primeira, contará com a participação, na função de julgadores, de representantes dos contribuintes. Serão oito julgadores: dois representantes dos estados, dois dos municípios e quatro dos contribuintes. O presidente, que será necessariamente um representante dos municípios ou das unidades federativas, votará apenas em caso de empate.
Por fim, a última instância terá a atribuição de uniformizar o entendimento em caso de divergências. Ela será composta pela Câmara Superior do IBS, integrada por oito julgadores representantes dos estados e dos municípios. Não há a previsão de participação de representantes dos contribuintes nesta fase.
Os prazos processuais desta nova estrutura serão contados em dias úteis, com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ainda, os julgadores estarão vinculados às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.
ITCMD
O novo projeto de lei de regulamentação da reforma tributária define regras para a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), incluindo novas possibilidades de incidência do imposto estadual. “São incluídos os planos de previdência sob regime financeiro de capitalização, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos herdeiros (tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL), na esteira do que alguns Estados já têm adotado em suas legislações”, diz o texto, ressalvando planos similares a seguro de vida.
O texto deixa claro que o tributo incide quantas vezes houver sucessão no ente federativo. “O § 5º do art. 155 introduz normas específicas anti-abuso, com objetividade e previsibilidade para o contribuinte e para o ente tributante. Essas normas estão limitadas a transmissões entre pessoas vinculadas e versam sobre situações que, na realidade econômica, consistem em doações”, diz a justificativa do projeto.
O PLP regulamenta a imunidade do ITCMD em suas diversas possibilidades. E define as regras de apuração da base de cálculo, “com destaque para a utilização de métodos de avaliação idôneos e adequados para cada bem ou direito, incluindo planos de previdência complementar e participações em empresas fechadas, sem negociação de ações em bolsa de valores”. “Esses métodos visam apurar o valor econômico dos bens e direitos objeto da transmissão da forma mais fidedigna possível”, diz o texto.
A reforma tributária prevê a progressividade do ITCMD, que significa alíquota variada conforme o valor do bem doado ou herdado.
ITBI
O novo projeto de regulamentação da reforma tributária também faz ajustes na legislação do ITBI, o imposto incidente na transmissão de imóveis. A mudança foi feita a pedido dos municípios, segundo o documento. “O art. 190 do Projeto altera dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de que trata o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. É atualizado o nomen juris do imposto para se adequar ao texto constitucional. As disposições referem-se ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e à sua base de cálculo”, diz a justificativa do projeto.
Segundo o texto, o fato gerador do imposto ocorrerá “no momento da celebração: I – do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; II – da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel”.
Em um parecer anexado das áreas jurídicas do ministério da Fazenda, há uma leitura de que a regra proposta pelos municípios e incorporada ao texto (com um detalhe de que ele pode ser alterado até sua efetiva formalização) “parece constituir tentativa de superação da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário”.
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos
Fabio Graner
Analista de Economia