CONDOMÍNIO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO INDEVIDO. POSSE. FATO GERADOR. IPTU. MELHORIAS EM ZONA URBANA. ART. 32, § 1º, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de alegação de inexistência do fato gerador da relação jurídica tributária alusiva à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Urbana – TLP. Como fundamento da pretensão, alega-se que o imóvel está localizado em parcelamento irregular de área pública, o que é fato indicativo da impossibilidade do exercício de posse ou o domínio pelos particulares. 2. No caso dos autos, verifica-se que o proveito econômico pretendido pelos demandantes contra o Distrito Federal ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis, verifica-se a caracterização do fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN. Ressalta-se que, no âmbito das relações jurídicas tributárias, a eventual ilicitude da conduta do contribuinte não descaracteriza a ocorrência do fato gerador, não afastando, portanto, a obrigação de pagar o tributo, à vista da aplicação do princípio pecunia non olet, nos termos do art. 118, inc. I do CTN. Desse modo, o fato de ser a posse exercida sobre imóvel derivado de parcelamento irregular do solo não afasta a obrigação tributária respectiva. 4. É admitida a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana definida por lei municipal, sendo desnecessária, nesse caso, a verificação dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida. TJDFT, Apel. 0702178-59.2017.8.07.0018, julg. 29 de Maio de 2019.