CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE USO DO SUBSOLO DE RODOVIA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Como visto, os autos tratam da possibilidade do Dnit cobrar pela utilização de faixa de domínio de rodovia federal para a instalação de equipamentos que permitam o cumprimento de prestação de serviços públicos, no caso, de água e esgoto. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado pela ilegalidade da cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, distinguindo tal situação da hipótese em que o próprio poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), autoriza a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. (…) Isso considerado, é de se concluir que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que é ilegal a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. REsp 1.383.272 – PR, DJ 14/05/2018.