REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.520/2018 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXAS E ALUGUÉIS A TODAS AS DENOMINAÇÕES RELIGIOSAS PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DA ILHA SÃO JOÃO, EM REALIZAÇÃO DE EVENTOS. O diploma que se busca a declaração de inconstitucionalidade não trata da organização e funcionamento da administração municipal, razão por que não há falar em vício de iniciativa. A norma legal em comento tratou de matéria tributária, cuja iniciativa de lei, no âmbito dos estados e municípios, não é reservada privativamente ao chefe do poder executivo, nos termos do art.112, §1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que ― por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo ― deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. Aplicação do verbete sumular STF nº 682. Ausência de vicio formal. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. TJRJ, Representação por Inconstitucionalidade nº 0062329-19.2018.8.19.000, julg. 24 de agosto de 2020.