Para aqueles não familiarizados com as siglas costumeiramente empregadas na seara tributária, é pertinente logo esclarecer que o tema sugerido pelo enunciado exige que se coloque em confronto diretrizes emanadas por diferentes ciências, a Contabilidade e o Direito, diretrizes essas que são veiculadas com distintos propósitos. Sim, nas turbulentas e interesseiras relações entre Contabilidade e o Direito Tributário, a proposta é para que sejam avaliados o alcance e os efeitos de específica diretriz produzida pela ciência contábil, que tem como primordial objetivo evidenciar a forma e o momento apropriado para mensurar e registrar, na escrituração contábil, o valor proveniente de “Receita de Contrato com Cliente”, colocando essa diretriz em confronto com as rígidas disposições constitucionais atinentes ao Direito Tributário, especialmente aquelas responsáveis pela demarcação do específico conteúdo material de incidência das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, como são as contribuições conhecidas como PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Evidente que essa pretendida análise poderia soar como tarefa sem sentido, passível de ser abreviada ou até descartada, em razão da existência de expresso pronunciamento da administração tributária negando que as novas orientações contábeis, constantes do mencionado CPC nº 47, venham provocar qualquer efeito ou interferência na apuração das bases de cálculo dos tributos federais, ainda que seja certo que as demonstrações contábeis continuem a ser adotadas, por toda a legislação tributária federal, como ponto de partida para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e até mesmo das mencionadas contribuições do PIS e da COFINS, como indicam suas específicas regras de incidência. No entanto, a despeito da existência dessa expressa rejeição manifestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, negando efeitos tributários para as novas diretrizes produzidas pelo Pronunciamento CPC nº 47, avança-se nessa breve reflexão para trazer a exame pontos sensíveis e até contraditórios, assim como outros que poderiam justificar esse interesseiro divórcio entre as regras tributárias e as específicas regras contábeis objeto desse confronto.
José Antonio Minatel é Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-São Paulo. Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas. Professor do IBET.