COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA COM SUPORTE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ATO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta ausência de manifestação quanto à possibilidade de realizar a compensação, na via administrativa, com base na legislação atual. 3. Sobre o tema, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de compensação deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada a aplicação de diploma legal superveniente, ressalvando-se o direito instituído pela nova legislação na hipótese de compensação pela via administrativa” (AgInt no REsp 1.342.181/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para ressalvar o direito da contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, conforme as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1403268/ RJ, DJ 27/08/2018.