COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33/1999. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, permite a compensação de crédito de IPI relativamente aos produtos que, na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se adotar o método literal de interpretação, por força do art. 111 do CTN. Nesses termos, a IN-SRF nº 33/1999, que estende o benefício fiscal de compensação do IPI aos produtos imunes, viola o princípio da legalidade. Precedente citado: AgRg no AgRg no AREsp 230906 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/03/2015). 2. Inexiste ilegalidade na decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação tributária sob o fundamento de que seria ilegal a compensação de créditos de IPI relativos a produtos imunes, porque permitido tão somente em relação aos produtos isentos e tributados à alíquota zero, nos exatos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 3. Benefícios fiscais somente podem ser estabelecidos e concedidos por lei formal, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, não se mostra juridicamente válida a invocação de uma norma complementar (decisão administrativa com eficácia normativa, p. ex.) ou de qualquer outra legislação tributária infralegal para se postular a desconstituição de decisão administrativa que indefere pedido de um benefício fiscal não previsto em lei. 4. Com base no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, a Apelada deve pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00. 5. Providos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. TRF 2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário 0116641-43.2016.4.02.5101, julg. 18/12/2019.