COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO. IRPJ/CSL. IN RFB 1.717. ARTIGO 161-A. LEGALIDADE. ARTIGO 74, §14, DA LEI 9.304/1996. 1. É legal a exigência normativa da entrega da escrituração contábil fiscal, previamente ao pedido de compensação tributária, de forma a comprovar a liquidez e certeza do crédito tributário de que se diz titular o contribuinte, conforme exige o artigo 170, do CTN, prevendo, ademais, o artigo 74, §14, da Lei 9.430/1996, que a Receita Federal pode regulamentar o procedimento de compensação no âmbito administrativo, não se cogitando, pois, de quebra dos princípios apontados, como os proporcionalidade e razoabilidade, que devem ser sopesados à luz do ordenamento jurídico-legal vigente. 2. A escrituração contábil fiscal, objeto da IN RFB 1.422/2013, objetiva conferir maior precisão no cumprimento da regra matriz de incidência tributária do IRPJ/CSL, devendo o contribuinte, neste sentido, “informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, evidenciando-se, pois, do contexto normativo, que se trata de obrigação acessória e instrumental à fiscalização da regularidade, legalidade e exatidão do procedimento de compensação. 3. A compensação de saldos negativos de IRPJ/CSL, do exercício 2018 e posteriores, sem entrega prévia da ECF, considerada a validade da instituição da obrigação, não tem respaldo legal e normativo para justificar concessão da ordem, por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, separação de Poderes e legalidade. 4. Apelação e remessa oficial providas. TRF 3ª Região, Apel./RN. 5002426-63.2019.4.03.6126, julg. 09/09/2021.