EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO – REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA: IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.137.738, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a compensação tributária é regulada pelo regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. 2.No caso concreto, a embargante protocolou pedido administrativo de compensação com créditos de terceiros, em 28.02.2000 e 14.03.2000. À época do requerimento de compensação estava em vigor a Lei Federal nº. 9.430/96, na redação original. 3. À luz da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96, o pedido de compensação não possuía o condão de constituir o crédito tributário, de modo que o seu indeferimento impunha ao Fisco o ônus de promover o lançamento de ofício. Somente com o advento da Lei nº 10.833/2003 – que inseriu o § 6º no art. 74 da Lei nº 9.430/96 – o pedido de compensação (então denominado declaração de compensação) passou a constituir o crédito tributário. 4. O prazo de cinco anos previsto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 aplica-se apenas às declarações de compensação, alcançando somente os pedidos de compensação que foram convertidos – por força do § 4º do art. 74 – em declaração de compensação. 5. Não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação. Ou seja, não se aplicam a conversão do ‘pedido de compensação’ em ‘declaração de compensação’ (com a extinção automática do crédito tributário), e nem mesmo, por consequência, o prazo previsto no § 5º, do art. 74, da Lei 9.430/96 para homologação da compensação (cinco anos). 6. Apelação a que se nega provimento. TRF 2ª Região, Apel. 0012279-63.2011.4.02.5101, DJ 16/02/2021.