MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º, § 2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.196/2005. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO, EM FACE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando obstar a compensação de ofício de créditos de IPI e de COFINS com débitos previdenciários. O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, dando parcial provimento à Apelação, reformou a sentença, para afastar a compensação de ofício. Neste Tribunal, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, assentando a possibilidade de compensação de ofício, na espécie. III. No âmbito federal, a compensação, modalidade de extinção do crédito tributário, ocorre por iniciativa da Administração ou do contribuinte. A compensação por iniciativa do contribuinte encontra-se regrada sobretudo no art. 74 da Lei 9.430/96, que estabelece as diretrizes gerais para compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com débitos também administrados pelo órgão. Já a compensação de ofício encontra fundamento principalmente no art. 7º do Decreto 2.287/86, devendo ser realizada obrigatoriamente pela Administração Tributária, sempre que esta verificar, anteriormente à restituição ou ressarcimento de tributos, que o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional. Aliás, a propósito da compensação de ofício, cumpre registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que, “fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/08/2011). IV. Não se pode, portanto, confundir as modalidades de compensação do crédito tributário, no âmbito federal. Na compensação por iniciativa do contribuinte, até o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 vedava a compensação entre tributos em geral e contribuições previdenciárias, daí por que esta Segunda Turma firmou a ótica de ser “impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007 (AgRg no REsp. 1.426.432/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.4.2014)” (STJ, REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017). V. O regramento da compensação de ofício, por outro lado, não impede a compensação entre créditos tributários em geral com débitos previdenciários. Pelo contrário, o § 2º do art. 7º do Decreto-lei 2.287/86, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, autoriza expressamente a compensação de ofício, na espécie. VI. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser admissível a compensação de ofício até mesmo com débitos de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.231.846/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no REsp 1.437.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no Ag 1.382.866/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.257.042/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011. Se é admitida a compensação de ofício até mesmo com débitos não tributários, com mais razão é de se admiti-la, em relação a débitos previdenciários. VII. Agravo interno improvido. AgInt nos EDcl no REsp 1768371/SP, DJ 19/04/2021.