COMPENSAÇÃO DE ICMS – AQUISIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO – DESTINAÇÃO – NÃO INTEGRAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Apelação. Tributário. Pretensão de anulação de débito fiscal constituído pelo auto de infração nº 03.166358-6 que apurou utilização de crédito indevido de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa autora, sob o fundamento de que os referidos bens não estariam vinculados à sua atividade-fim. Sentença de parcial procedência em relação a alguns veículos. Apelam ambas as partes. Parte autora que não comprova que os bens adquiridos são de exclusividade das atividades da empresa. Bens que não integram o produto final. Inteligência da LC 87/96. Não havendo operação de saída do bem, não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, e por consequência não há que se falar em compensação de crédito tributário. Entendimento do STF de que não gera direito ao crédito de ICMS a aquisição de produtos intermediários utilizados no processo de produção. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. Recurso autoral desprovido. Recurso do réu provido. TJ/RJ, Apel. 0375752-19.2008.8.19.0001, julg. 22/03/2018.