PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DO ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO-AITP COM TRIBUTOS DIVERSOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ART. 74, § 12°. DA LEI 9.430/1996. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de se compensar o crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP, já declarado inconstitucional, com tributos diversos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2. A Lei 9.430/1996, em seu art. 74, facultou ao contribuinte utilizar-se de créditos reconhecidos judicialmente para compensar débitos tributários, impondo como um dos requisitos a administração dos tributos pela SRF. 3. Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, mas, também, à fiscalização e à cobrança, até porque estamos diante de uma situação sui generis, pois há um tributo recolhido indevidamente, o qual foi instituído pela União pela Lei 8.630/1993, que teve a incumbência de determinar os parâmetros para sua cobrança, bem como de sua fiscalização. 4. Ou seja, embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não seja a mesma destinação de outros tributos arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso nos moldes definidos pelos arts. 66 e 67 da Lei 8.630/1993, deve ser observado que a Secretaria da Receita Federal foi designada para realizar o recolhimento e fiscalização da AITP, o que autoriza que os créditos reconhecidos judicialmente sejam compensados com outros débitos tributários federais. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. REsp 1.738.282 – ES, DJ 28/08/2018.