COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO EXPEDIÇÃO CPDEN – EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. I- Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material. II- Doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada. III- A interposição de recurso administrativo não tem necessariamente o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. IV – A vedação legal à compensação de créditos objetos de discussão judicial ou administrativa se deve ao fato de que o valor referente ao encontro de contas entre créditos e débitos (independentemente de a qual deles se refiram as ações judiciais mencionadas na petição inicial e no despacho decisório), pode ser alterado até o trânsito em julgado, não possuindo, assim, os atributos de liquidez e certeza, a que aduzem o artigo 170 do CTN, como condição ”sine qua non” ao exercício do direito à compensação tributária. V- A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.238.987/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.5.2011; REsp 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp 939.651/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.” (REsp 1.309.912/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012). VI- Com o reconhecimento da declaração de compensação apresentada pela apelante como não-declarada, abre-se a possibilidade para o recebimento da manifestação de inconformidade apresentada pela apelante como recurso hierárquico, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedente desta E. Terceira Turma. VII- Impõe-se, nesse diapasão, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, atribuir-lhe efeitos modificativos para revogar decisão que permitiu a expedição do CPDEN. TRF 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-84.2013.4.03.6100/SP, julg. 07 de novembro de 2018.