A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de uma companhia aérea para tomar crédito de ICMS pelos gastos com querosene dos aviões. A Latam pedia que o combustível fosse considerado insumo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o TJ, no entanto, o querosene só pode ser classificado como insumo no transporte aéreo de cargas, e não de passageiros.
“No caso de transporte de passageiros, não há tributação, o que beneficia a companhia e o crédito não poderia ser abatido”, explicou o relator, desembargador Angelo Canducci Passarelli.
Para o magistrado, o que é tributado é apenas o serviço de cargas nacional. “Além disso, o regime de compensação do ICMS é regido por lei complementar, o que impossibilita os estados de concederem um benefício fiscal sem previsão em lei”.
A ação foi proposta pela procuradoria-geral do Distrito Federal e a decisão foi comemorada. De acordo com o procurador de Estado do Distrito Federal Iran Machado Nascimento, a decisão é inédita e pode se tornar um paradigma para o DF.
“Se essa empresa tivesse ganhado a ação e eventualmente tivéssemos perdido o caso, as outras empresas poderiam entrar com o mesmo pedido e a perda para os cofres públicos seria incalculável”, afirma o procurador.
Processo 20160110997590
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-mar-07/combustivel-nao-insumo-transporte-passageiros-tj-df