COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada. 2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP nº 497/2010, a tributação em separados dos demais valores mensais ocorria com autorizativo no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante). 4. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.169 – RS, DJ 28/06/2019.