AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. COFINS. LEI Nº 9.718/1998. ART. 195, I, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF. CABIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que reformou sentença de improcedência de ação declaratória da inexigibilidade da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998, em relação às pessoas jurídicas sem empregados. – Compete a esta Corte a apreciação da pretensão rescisória, pois os recursos excepcionais interpostos do v. acórdão foram decididos sem o enfrentamento do mérito da insurgência. – Inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF, por se tratar de matéria de caráter constitucional sobre a qual já houve pronunciamento do Excelso Pretório, anterior, inclusive, à prolação do acórdão rescindendo. – O C. Supremo Tribunal Federal, em numerosos precedentes, firmou entendimento no sentido de que o termo “empregadores”, contido na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, abrange as pessoas jurídicas que não possuem empregados, incluindo-as, tanto quanto aquelas efetivamente empregadoras, na condição de sujeito passivo das exações destinadas à manutenção da seguridade social, entre as quais a COFINS. – Deve ser desconstituído o julgado combatido nesta ação, posto que fundado em interpretação de dispositivo constitucional divergente daquela firmada pelo Excelso Pretório, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC/1973. – Em juízo rescisório, apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. – Inviabilidade da pretensão de atribuição de eficácia exclusivamente prospectiva ao provimento aqui exarado, eis que inarredáveis os efeitos ex tunc da ação rescisória, por ser da sua própria natureza desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. Precedentes do STJ e desta Corte. – Condenação da ré, nestes autos, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. – Ação rescisória procedente. TRF 3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026559-52.2012.4.03.0000/SP, DJ 29/03/2019.