MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. RESP 1.353.111/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. RECORRENTE QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FINS LUCRATIVOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. QUALIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTATUTO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade – ICC BLUSOL, em que pretende ver assegurado seu direito líquido e certo de ser declarada isenta da COFINS, sobre quaisquer receitas por ela auferidas, a partir de 01/02/99, com base na MP 2.158-35/2001, ao argumento de que se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e que reverte, para a sua finalidade, toda a receita obtida em decorrência das atividades que desenvolve. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que “as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)” (STJ, REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2015). Todavia, no presente caso, a postulada condição de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face das provas dos autos, de modo que se mostra prejudicado o debate a respeito da aplicação do entendimento firmado nos autos do aludido Recurso Especial repetitivo. Vale dizer, restou prejudicado o debate a respeito da natureza das receitas auferidas – se podem ser configuradas como “relativas às atividades próprias das entidades”, nos termos da lei, para fins da isenção postulada –, diante da circunstância de que sequer foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face do conjunto probatório, a qualidade de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, a despeito de suas alegações nesse sentido. IV. A isenção constitui espécie de exoneração do dever jurídico de pagar tributos, cuja legislação de regência deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, II, do CTN. A dispensa do pagamento do tributo somente pode ocorrer se houver preenchimento dos requisitos pertinentes, nos estritos termos da lei. V. As receitas das entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, são isentas do pagamento da COFINS. Inteligência dos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001 e do art. 15 da Lei 9.532/97. VI. Em suas razões recursais, a agravante aduz que se caracteriza como associação civil, sem fins lucrativos. No entanto, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático produzido no processo, rejeitou expressamente essa alegação, à luz do exame do estatuto social e das provas dos autos, e concluiu ser a recorrente instituição financeira, com fins lucrativos, de modo que não preencheria os requisitos para o gozo de isenção da COFINS. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. VII. O reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, pelo Ministério da Justiça, assegura, à entidade beneficiada, o direito de celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução de determinadas atividades, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/99. Ou seja, essa qualificação não se relaciona, nos termos da lei, diretamente, com a concessão de benefícios fiscais, tampouco vincula, em caráter obrigatório, a atividade jurisdicional. VIII. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado analisa a prova livremente, mas deve expor as razões do seu convencimento. O Tribunal de origem atuou em conformidade com essa diretriz, ao asseverar que, apesar da qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, os demais elementos probatórios coligidos nos autos, em especial o estatuto social, demonstram que a ora agravante atua como instituição financeira e com objetivo de auferir lucro. IX. “A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. REsp 1.129.750 – SC, DJ 15/02/2018.