COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela “constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, §21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015”. 2. A Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB. 3. O §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (incluído pela Lei 12.844/2013) fez literal adição às disposições já existentes, acrescentando um ponto percentual a todas as “alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo”. Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício. 4. O acréscimo determinado pelo §21 deve ser somado à alíquota dos bens importados previstos no §12 do mesmo artigo, de forma homogênea, de tal sorte que não há como se manter a conclusão do órgão julgador a quo, pela aplicação da alíquota zero. 5. A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação (REsp 1924670/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.650.392/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.9.2020). 6. Recurso Especial provido. REsp 1926749/MG, DJ 19/11/2021.