COFINS. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. QUOTISTA COM MAIS DE 25% DAS QUOTAS. SÓCIO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMPRESAS SOB CONTROLE INDIRETO COMUM. CUMULAÇÃO DE POSIÇÕES JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. ART. 2° DA LEI N° 9.779/99. INCIDÊNCIA. Se o quotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, tem-se por configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no art. 2º da Lei 9.779/99, o que sujeita o fundo à tributação própria das pessoas jurídicas. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. ART. 4° DA LEI N° 9.779/99. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, II DO CTN. Respondem solidariamente com o fundo de investimento imobiliário pelas obrigações principais e acessórias a instituição administradora do fundo a teor do art. 4° da lei n° 9.779/99 c/c art. 124, II do CTN. COFINS. EDIFICAÇÕES. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Conferem direito à apropriação de créditos da contribuição as despesas incorridas mensalmente com a depreciação das edificações utilizadas na atividade da empresa conforme art. 3°, §1°, III da Lei n° 10.833/2003. CARF, Acórdão 3401-007.236, julg. 28/01/2020.