COFINS. DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO POR ALÍQUOTA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. A pessoa jurídica produtora de gasolina, exceto gasolina de aviação, que apurar COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, b, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833/2003, é permitido apurar os demais créditos nos termos do art 3º da Lei nº 10.833/2003, para dedução da contribuição devida, independentemente de calculá-la pelo emprego da alíquota ad valorem, ou, caso tenha efetuado a pertinente opção, pelo regime de alíquota específica previsto no art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004. CARF, Acórdão 3402-007.318, julg. 18/02/2020.