O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários – Tema 513 da repercussão geral – em que se discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio intermunicipal em rodovia sob concessão, quando não for disponibilizada via alternativa a munícipes das áreas urbanas afetadas.
Os recorrentes postulam a reforma de acórdão proferido por tribunal regional federal que, no julgamento de recursos de apelação em ação popular, negou os pedidos para que fosse permitida a passagem dos munícipes sem necessidade de pagamento do pedágio ou, alternativamente, para que a tarifa somente fosse exigida após a construção de uma via alternativa.
O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao recurso extraordinário por entender que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, mesmo àqueles domiciliados no município onde localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização de via alternativa gratuita aos usuários.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão no julgamento da ADI 4.382. Naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que isentou do pagamento de pedágio moradores de cidades cortadas por rodovias concedidas, por considerar que a cobrança da tarifa não fere o direito de ir e vir nem a liberdade de locomoção dos munícipes. Foi decidido também que a concessão de isenção apenas a determinadas pessoas acabaria por majorar o valor da tarifa aos demais.
A partir dessa orientação, o relator se manifestou no sentido de não haver proibição de construção de praças de cobrança de pedágio em áreas urbanas. Inexistem ainda tanto o direito à isenção quanto a obrigação de se construir rodovia alternativa de uso gratuito.
Em conclusão, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou não haver nenhuma previsão constitucional, legal ou contratual, nem mesmo decisão judicial que garanta a isenção de pagamento de tarifa para moradores do município onde instalada a praça de pedágio urbano.
Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
RE 645181/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.4.2019. (RE-645181)
Informativo STF Nº 937, Brasília, 8 a 19 de abril 2019 .