COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE OPTOU PELO SIMPLES NACIONAL. ADI 5464 EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A VALIDADE DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SUSPENSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A atribuição para que os Estados e o Distrito Federal instituam o ICMS encontra-se no art. 155, inc. II, da Constituição Federal. De acordo com a referida norma, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e também sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do ICMS, aplicável sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto ou não, localizado em outro Estado. 3. Em face da alteração levada a efeito pela EC nº 87/2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Convênio ICMS nº 93/2015 que, dentre outras atribuições, estabeleceu em sua cláusula nona que as disposições do convênio supracitado seriam aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. 4. ALei Distrital nº 5.558/2015, que alterou a Lei Distrital nº 1.254/1996 também em atenção à EC nº 87/2015, acrescentou o art. 20-A para estabelecer que “é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinada a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional”. 5. Na ADI nº 5.464-DF, o Eminente Ministro Relator Dias Toffoli concedeu tutela cautelar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio CONFAZ nº 93/2015 em relação às sociedades empresárias (micro-empresas e empresas de pequeno porte) optantes pelo Simples Nacional, até o julgamento final da demanda. 6. Uma vez que a sociedade empresária apelante é optante do regime do Simples Nacional, em princípio, a cobrança de ICMS na forma descrita no Convênio CONFAZ nº 93/2015 não pode ser-lhe exigida até decisão final a ser proferida na ADI 5464. 7. Em razão da impossibilidade de compensação desse crédito, é importante aguardar o julgamento final da ADI nº 5.464-DF, especialmente à vista da peculiaridade de que a apelante ofereceu depósito judicial dos valores a serem recolhidos. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. TJDFT, Apel. 20160110917937APC, julg. 11 de Outubro de 2017.