AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. – Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a ordem, para declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição anual relativa à sociedade de advogados inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. – O fundamento para se considerar ilegal a cobrança de anuidade das sociedades de advogados não reside na aplicação das normas e princípios tributários, mas sim no princípio da legalidade (CF, artigo 5º, inciso, II), no sentido de que somente lei editada pelo Poder Legislativo competente de acordo com o processo legislativo constitucional pode criar direitos e obrigações, e no fato de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários), conclusão que se extrai da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). – Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição anual relativa à sociedade de advogados inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. – Remessa oficial desprovida. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001317-92.2019.4.03.6100, julg. 12/05/2020.