A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5932 contra o artigo 25 da Lei 13.606/2018 que possibilita à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. O relator é o ministro Marco Aurélio, pois já relata a ADI 5881, que também questiona a norma.
O dispositivo adicionou artigos à Lei 10.522/2002, os quais estabelecem que o devedor, inscrito o crédito em dívida ativa da União, será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
Não sendo pago o débito no prazo, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Separação dos Poderes
Na avaliação da CNT, o objetivo da lei é conferir à União mecanismo unilateral protetivo de seu crédito, consistente na automática indisponibilidade de bens do contribuinte, quando, após a inscrição do crédito na dívida ativa, o seu pagamento não for realizado até o 5º dia posterior à intimação do devedor.
Para a entidade, ao atribuir à Fazenda Pública Federal o poder indiscriminado de regulamentar e decretar, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, a indisponibilidade dos bens de particulares, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Ainda segundo a confederação, o artigo 146 da Constituição Federal reservou a lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como o estabelecimento de normas gerais a respeito do crédito tributário, o que abrange as garantias e privilégios deste.
“Sendo assim, não poderia uma lei ordinária instituir medida constritiva inerente ao poder de tributar com finalidade praticamente idêntica à de outra já prevista no Código Tributário Nacional e, ainda, criar nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal como fez o artigo 25 da Lei 13.606/2018”, alega.
A entidade aponta que o código prevê que somente o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens do devedor, e mesmo assim, apenas quando este, após ter sido devidamente citado no processo de execução fiscal, não tiver quitado o débito e nem oferecido bens a penhora, ou, ainda, caso não seja encontrado patrimônio para garantia do juízo.
Propriedade privada
De acordo com a entidade, o dispositivo, ao permitir que a Fazenda Pública possa averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, viola o princípio da propriedade privada.
“Isso porque a declaração unilateral de indisponibilidade dos bens do devedor tributário impede que este possa oferecer em garantia à dívida tributária os bens que impactarão de forma menos gravosa a atividade econômica por ele desenvolvida, pois é a Fazenda Pública quem decidirá sobre quais bens deverão recair a medida constritiva”, sustenta.
Rito abreviado
O relator adotou o procedimento do artigo 12 da Lei 9.868/99, o qual possibilita o julgamento, diretamente no mérito, pelo Plenário do STF. Solicitou, ainda, informações e a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
STF-27/04/2018