PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 280 DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do
Contencioso Tributário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 12079/2024,
CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no
desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;
CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado
número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento, em prejuízo dos
princípios constitucionais da razoável duração do processo, da justiça tributária e da cooperação (CF/1988,
arts. 5º, LXXVIII, e 145, § 3º);
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis
soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a edição das Resoluções CNJ
nº 471/2022 e 574/2024, bem como da Recomendação CNJ nº 120/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de
comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições
judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em
busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso tributário;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do
Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por:
I – propiciar a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o
objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria
tributária e a solução adequada de conflitos tributários;
II – propor protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e
diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a
cooperação;
III – propor protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos
alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com
os quais se vincularão;
IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária,
com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados;
V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade
tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma;
VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias; e
VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.
Art. 2º A Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso
Tributário funcionará junto ao Conselho Nacional de Justiça com a seguinte composição:
I – o(a) Presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos (CNJ), que a
presidirá;
II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
III – um(a) desembargador(a) de Tribunal de Justiça, a convite do(a) Presidente do CNJ;
IV – um(a) desembargador(a) de Tribunal Regional Federal, a convite do(a) Presidente
do CNJ;
V – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ, indicados(as) pelo(a)
Presidente do CNJ;
VI – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)
Nacional de Justiça;
VII – um(a) juiz(a) da Justiça Estadual, a convite do(a) Presidente do CNJ;
VIII – um(a) juiz(a) da Justiça Federal, a convite do(a) Presidente do CNJ;
IX – um(a) representante dos serviços extrajudiciais, indicado pelo(a) Corregedor(a)
Nacional de Justiça;
X – quinze representantes dos demais atores do sistema tributário, a convite do(a)
Presidente do CNJ, das seguintes categorias:
- a) tribunais de contas;
- b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- c) administração tributária da União;
- d) procuradorias dos estados e distrital;
- e) administração tributária dos estados e distrital;
- f) procuradorias dos municípios de grande porte;
- g) administração tributária dos municípios de grande porte;
- h) procuradorias dos municípios de médio porte;
- i) administração tributária dos municípios de médio porte;
- j) procuradorias dos municípios de pequeno porte;
- k) administração tributária dos municípios de pequeno porte;
- l) Ministério Público;
- m) Defensoria Pública;
- n) Ordem dos Advogados do Brasil; e
- o) instituições de ensino superior
- 1º Os nomes dos(as) integrantes da Rede Nacional serão previstos em ato do(a)
Secretário(a)-Geral do CNJ, observadas as indicações do(a) Presidente e do(a) Corregedor(a), conforme o
caso, inclusive na hipótese de eventual substituição.
- 2º Um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares da Presidência e um(a) servidor(a) indicado(a)
pelo(a) Presidente do CNJ auxiliarão as reuniões e as atividades da Rede Nacional de Tratamento
Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.
Art. 3º As reuniões da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do
Contencioso Tributário serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.
Art. 4º Os membros da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do
Contencioso Tributário e os(as) colaboradores(as) eventuais desempenharão suas atividades nesses órgãos
em caráter honorífico e não remunerado.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Presidência nº 316/2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso