AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NÃO RECOLHIDO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO BASEADA EM DADOS FORNECIDOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Em controle difuso de constitucionalidade, o egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial e sem redução de texto do artigo 2º da Lei Complementar Distrital n. 435/2001, por estabelecer critérios de atualização monetária diversos daqueles adotados pela União. 2. O índice de atualização monetária de créditos tributários do Distrito Federal não pode ultrapassar o valor do índice de correção dos tributos federais. 3. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente é cabível em casos excepcionais, em que estiver evidenciado o risco de lesão à segurança jurídica, o que não se verifica no caso concreto. 4. O repasse de informações à Administração Tributária, com base nas disposições contidas no artigo 5º Lei Complementar nº 105/01 e na Lei Complementar Distrital nº 722/08, de modo a subsidiar instauração de procedimento fiscal, não configura afronta a normas constitucionais. Precedente do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Não há razão para que sejam modificados os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 6. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos e não providos. TJDFT, Apel./RN 0703803-94.2018.8.07.0018, julg. 25/03/2020.