ICMS. Ação ordinária. Inconstitucionalidade do artigo 14, VI, “2” e VIII, “7” do Decreto nº 27.427/00 e do artigo 14, VI, “B” da lei nº 2.657/96, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, devidamente reconhecidas nas Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027 e 2008.017.00021, em virtude da ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Redução da alíquota do ICMS para 18% (dezoito por cento), incidente no consumo de energia elétrica e telefonia. Adoção do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.189/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, onde se viu pacificado o entendimento no sentido de que o indébito tributário não está submetido aos juros e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O indébito tributário deve ser restituído com a mesma correção monetária que a Fazenda Pública utiliza para seus créditos vencidos e não pagos. Atualização monetária que deve observar a UFIR até 02.01.2013, passando a utilizar o índice equivalente à taxa referencial SELIC nos períodos seguintes, conforme previsto no artigo 173, I da Lei Estadual nº. 6.127/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº. 6.269/2012. Recurso provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. TJRJ, Agravo 0381155-85.2016.8.19.0001, julg. 14 de outubro de 2020.