A sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida ao regime privilegiado de tributação de ISS, desde que destituída de caráter empresarial e com prestação direta e pessoal de serviços pelos sócios.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma clínica odontológica ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional.
Ao impetrar mandado de segurança, a clínica alegou fazer jus ao recolhimento do imposto em alíquota fixa, nos termos dos §§1º e 3º do artigo 9º do DL 406/1968, por se tratar de sociedade uniprofissional cujos serviços são prestados pelos próprios sócios.
A segurança foi concedida em primeira instância sob o fundamento de que a prefeitura de São Paulo não provou que o serviço foi terceirizado ou qualquer das hipóteses de exclusão do regime especial do ISS. O município recorreu, mas o TJ-SP manteve a decisão.
“A apelada é sociedade simples constituída sob a forma de sociedade limitada, com dois sócios cirurgiões-dentistas, cujo objeto social consiste na prestação de serviços odontológicos. Os elementos coligidos nos autos demonstram que a apelante é pessoa jurídica que faz jus ao recolhimento especial de ISS”, argumentou o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar.
Segundo ele, as sociedades constituídas para exploração do trabalho intelectual dos seus sócios são, em regra, sociedades simples, por não possuírem organização dos fatores de sua produção, o que é necessário para caracterizar uma sociedade como empresária.
“Ora, o que define uma sociedade como empresária ou simples não é a sua forma societária, mas sim o seu objeto social. Implica dizer que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização de seus fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”, completou o relator.
Aguiar também citou o Enunciado 474 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu que os profissionais liberais podem se organizar sob a forma de sociedade simples, “convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão”.
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1034942-81.2020.8.26.0053
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2021.