Por entender que os serviços prestados pela clínica MHR Psicólogos Associados são de natureza pessoal, não empresarial, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permitiu que ela recolha ISS pela forma privilegiada prevista no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/1968, e no artigo 5º da Lei carioca 3.720/2004.
O município do Rio de Janeiro cadastrou as sociedades uniprofissionais como clínicas, o que implicou a cobrança de ISS sobre o faturamento mensal em vez de ser pelo valor fixo por sócio. Dessa maneira, o próprio contribuinte faz o cadastro, o que leva a uma suposta confissão de enquadramento fiscal.
Com base nesse cadastro, a prefeitura do Rio argumentou que a MHR Psicólogos Associados era uma sociedade empresária e, com base no artigo 6º da Lei municipal 3.720/2004, não tinha direito à tributação diferenciada.
Representada pelo advogado César Albuquerque, sócio do Albuquerque Neto Advogados, a clínica foi à Justiça pedir o enquadramento no regime especial de ISS. A MHR sustentou que, independentemente de ter aceitado o cadastro do município, ainda tem o direito de ser tributada de forma excepcional se cumprir os requisitos legais — principalmente os de ter sócios com a mesma profissão e recebimento proporcional à prestação do serviço de cada sócio.
O pedido da clínica foi aceito em primeira instância, mas o município do Rio recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Marco Antonio Ibrahim, afirmou que, para que atividades intelectuais sejam caracterizadas como empresárias, é preciso haver a organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia).
Como esse requisito não está presente no caso da MHR, não é possível considerá-la uma sociedade empresária, apontou o magistrado. Dessa maneira, ele considerou que os serviços prestados pelos sócios são de natureza pessoal, e a clínica tem direito ao regime diferenciado de ISS. A decisão, de 20 de maio, foi referendada em embargos de declaração julgados em 30 de setembro.
César Albuquerque disse à ConJur que a decisão é importante “para rechaçar as arbitrariedades praticadas pelas secretarias de Fazenda em diversas cidades, não apenas do Rio de Janeiro, que ignoram a legislação pertinente e fazem a cobrança de ISS a maior, cabendo ao Judiciário a declaração da nulidade de qualquer cobrança ilegal e a determinação para que o município cumpra a lei”.
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Processo 0224923-84.2012.8.19.0001
Por Sérgio Rodas
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-dez-17/clinica-psicologos-direito-regime-especial-iss-rj