SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO INTERNACIONAL. “TRÁFEGO SAINTE”. PAGAMENTO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL. ABRANGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. 1. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais – RTI foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações – UTI. 2. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço localizadas no exterior, operação que se denomina “tráfego sainte”. 3. O Regulamento de Telecomunicações Internacionais, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles (serviços) faturados aos clientes, tratando, assim, da tributação de importação do serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada. 4. A regra de direito internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, fato submetido a outras hipóteses de incidência. 5. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu acertadamente que a remessa do pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IRPJ e da CIDE. 6. Recurso especial não provido. REsp 1772678/DF, DJ 12/03/2020.