LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. A CIDE foi criada com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa e apoiar a inovação científica e tecnológica, sendo que os recursos arrecadados seriam destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 2. Esse objetivo se coaduna com as políticas da ordem econômica e financeira e os objetivos fundamentais da República, consagrados na Magna Carta, de sorte que o apoio ao desenvolvimento tecnológico, através de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, se traduz em medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho. 3. Não há que se falar em desvio de finalidade da referida contribuição, uma vez que no âmbito tributário a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo, sendo aquela importante e adstrita apenas à análise financeira e orçamentária, conforme se depreende do disposto no art. 4º, inciso II do CTN. 4. Com efeito, as questões suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto. 5. No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo. 6. Não se afigura, do mesmo modo, qualquer violação às disposições da EC nº 33/01, a qual instituiu novas bases de cálculo possíveis às contribuições de intervenção no domínio econômico, porque dentre as diversas bases de cálculo possíveis, uma delas é exatamente o “valor da operação” realizada, sendo esta a escolhida pela Lei nº 10.168/00 e pela Lei nº 10.336/01. 7. O C.STF, no julgamento do RE n° 928943, Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n° 910). 8. Apelo improvido. TRF 3ª Região, Apel. 0003671-74.2002.4.03.6100/SP, julg. 10 de outubro de 2019.