CFC – NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, OTG 2003, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019: Aprova a OTG 2003, que dispõe sobre contratos de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos, receita de bilheteria, de cessão definitiva de direitos profissionais e de ativos intangíveis atletas. Esta Orientação Técnica não altera a ITG 2003 – Entidade Desportiva, apenas esclarece assuntos que têm ocasionado dúvidas na sua aplicação, como segue: contabilização de contratos de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos; reconhecimento de receita de bilheteria e de cessão definitiva de direitos sobre atletas; reconhecimento de ativos intangíveis atletas. Esta Orientação aplica-se às entidades desportivas profissional e não profissional, de acordo com a ITG 2003, e visa embasar os procedimentos adotados pelas entidades desportivas quanto à aplicação do regime de competência, bem como orientar os que promoveram registros contábeis distintos para o mesmo tipo de evento ocorrido antes e a partir da data de 1º/1/2018 (início de vigência da ITG 2003 (R1)), especificamente aqueles registros relacionados ao recebimento de recursos a título de luva, prêmio ou outra denominação congênere, pela assinatura de contrato com cliente e sem qualquer obrigação de performance explícita. Conforme estabelecido pelo item 16 da ITG 2003, a apresentação das demonstrações contábeis deve ser elaborada conforme previsto na NBC TG 26 ou na NBC TG 1000. Esta Orientação aborda aspectos contábeis específicos e que são aplicáveis às entidades desportivas de forma geral. Portanto, a entidade deve observar a aplicabilidade dos assuntos abordados, considerando as particularidades das regras de apresentação adotadas. Esta Orientação deve ser considerada em conjunto com a NBC TG 04 – Ativo Intangível.