CFC – NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 1001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021: Aprova a NBC TG 1001, que dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas. P1 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Pequenas Empresas, a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022. Elas são simplificadas com relação à NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. P2 São consideradas pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais, a partir do ano seguinte. P3 As pequenas empresas que ultrapassarem o limite anual de R$78.000.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos, a partir do ano seguinte. P4 (a) Se a entidade que adota a NBC TG 1000 ou as Normas completas (NBCs TG) ficar abaixo de R$78.000.000,00 anuais de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos, pode optar por esta Norma. P5 (b) É facultado às pequenas empresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1000 ou as normas completas (NBCs TG). Nesse caso, só poderão voltar a adotar a presente Norma após haverem permanecido na norma escolhida por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos. P6 (c) As pequenas empresas que, na data de entrada em vigência desta Norma, estiverem utilizando qualquer outra norma, poderão optar por adotar esta Norma, observadas as condições previstas nas alíneas (a) e (b) acima. P4 A estrutura desta Norma, apresentada a seguir, obedece à mesma que a da NBC TG 1000, com as mesmas seções, mas com numeração dos itens diferente; nem todas as seções da NBC TG 1000 são aplicáveis a esta Norma (tachadas no sumário acima) e algumas alterações de conteúdo entre as seções foram efetuadas; as informações sobre isso constam nas próprias seções. P5 É vedada a aplicação parcial desta Norma, exceto se houver previsão expressa para isso. Não é considerada aplicação parcial o fato de a entidade, por ter uma transação cuja contabilização não esteja aqui prevista, utilize outra Norma que trate do tema, o que inclusive é considerado necessário. P6 As entidades que possuem responsabilidade púbica de prestação de contas não podem utilizar a presente Norma, como é o caso das companhias abertas e outras entidades que tenham responsabilidade fiduciária perante terceiros, como bancos, fundos de investimento etc.; também não se aplica a entidade para a qual exista regulação específica que determine a aplicação de outra norma. Ver item 1.3 da NBC TG 1000. P7 Quando de determinações nesta Norma diferentes de outras, não poderá a entidade optar por adoção parcial de uma e de outra. A adoção de determinação de outra Norma só poderá ser feita na hipótese de o item não ser tratado nesta. P8 Esta Norma cuida apenas das demonstrações de final de exercício social. P9 Os limites de R$4.800.000,00 e R$78.000.000,00, tratados nesta Norma, estão vinculados, respectivamente, ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e ao limite do Lucro Presumido, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Se qualquer desses limites for alterado, considera-se também alterado esse limite nesta Norma.