CFC – NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018: Aprova, ad referendum do Plenário, a Interpretação ITG 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro. 1. A NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro especifica requisitos para tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos. A entidade deve aplicar os requisitos da NBC TG 32, com base na legislação tributária aplicável. 2. Pode não estar claro como a legislação tributária se aplica a determinada transação ou circunstância. A aceitabilidade de determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade fiscal ou tribunal tome uma decisão no futuro. Consequentemente, a contestação ou o exame de determinado tratamento fiscal pela autoridade fiscal pode afetar a contabilização do tributo corrente ou diferido ativo ou passivo da entidade. 3. Nesta Interpretação: (a) “tratamentos fiscais” referem-se aos tratamentos utilizados pela entidade ou que ela planeja utilizar nas apurações dos tributos sobre o lucro; (b) “autoridade fiscal” refere-se ao órgão ou órgãos que decidem se tratamentos fiscais são aceitáveis de acordo com a legislação tributária. Isso pode incluir tribunais; (c) “tratamento fiscal incerto” é o tratamento fiscal para o qual há incerteza sobre se a respectiva autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal de acordo com a legislação tributária. Por exemplo, a decisão da entidade de não apresentar qualquer apuração de tributos sobre o lucro na jurisdição fiscal, ou de não incluir determinada receita no lucro tributável, é um tratamento fiscal incerto se sua aceitabilidade for incerta de acordo com a legislação tributária. Alcance – Esta Interpretação esclarece como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração na NBC TG 32 quando há incerteza sobre os tratamentos de tributos sobre o lucro. Nessa circunstância, a entidade deve reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou diferido ativo ou passivo, aplicando os requisitos da NBC TG 32 com base no lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais determinados, aplicando esta Interpretação. Questões – Quando há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, esta Interpretação trata: a- se a entidade deve considerar tratamentos fiscais incertos separadamente; b- as premissas que a entidade deve elaborar sobre o exame de tratamentos fiscais por autoridades fiscais; c- como a entidade deve determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais; e d- como a entidade deve considerar mudanças em fatos e circunstâncias.