EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. DCTF RETIFICADORA E PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, § 1º, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. – A CDA regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária.- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. – Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. – A apelante alega que apurou erros nas informações prestadas à Receita Federal, no que diz respeito ao IRRF do ano de 2000, razão pela qual, procedeu à retificação da DCTF – reduzindo o valor devido a título de IRRF, e protocolizou pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa. – De acordo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. – Da análise da documentação acostada aos autos (fl. 77), verifica-se que a decisão administrativa impugnada foi clara ao ressaltar, de início, que as DCTF´s retificadoras foram entregues após o encaminhamento dos débitos para a inscrição em dívida ativa, o que a torna sem efeito para fins de retificação do débito inscrito, de acordo com o § 1º, art. 147 do CTN. – Considerando que, em 21/01/2005, data da apresentação da DCTF retificadora o débito já havia sido enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que ocorreu em 19/01/2005, conforme demonstra o extrato do sistema da Receita Federal (fl. 77), tanto que a inscrição em dívida ativa ocorreu já em 02/02/2005 (fl. 47), não há ilegalidade na não aceitação da DCTF retificadora apresentada a destempo pela apelante. – Quanto à pretendida retificação dos valores informados na DCTF e já inscritos em dívida ativa, cujo pedido foi protocolizado em 30 de maio de 2005 (fl. 76), o § 1º do art. 147 do CTN dispõe que “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. Mesmo em caso de declaração do contribuinte anterior, a alteração das informações somente pode ser efetivada mediante a comprovação do erro em que se fundamenta o pedido de retificação. – Conforme decisão de fl. 77, o indeferimento administrativo do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União repousa no fato de que “7. Não foram apresentados outros documentos, tais como cópias autenticadas das páginas dos livros contábeis e fiscais que guardam relação com a alegação do interessado (Diário, Razão, Balancetes, Caixa, Apuração de ICMS, Prestação de Serviços, LALUR, Apuração de IPI) e/ou outros, bem como cópias autenticadas dos Termos de abertura e encerramento desses livros”. – Não houve comprovação inequívoca do erro pelo qual a contribuinte pretendeu reduzir os débitos tributários que haviam sido originalmente declarados em DCTF. – Na medida em que a parte autora, ora apelante, também não se desincumbiu de seu ônus processual, de comprovar os erros nos quais se fundam a pretendida retificação da DCTF, de rigor a manutenção da presunção legal de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário inscrito em dívida ativa. – Apelação improvida. TRF3, Apel. 0003547-02.2015.4.03.6144/SP, DJ 25/05/2018.