Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes – CCERJ
CONSELHO PLENO
Sessão de Julgamento do dia 16 de outubro de 2024
Acórdão CP2024 nº 11.777
Recurso Especial nº 80267
Processo nº SEI-040033/000081/2022
Auto de Infração nº 03.644118-6
Inscrição Estadual nº 78.981.180
Recorrente Paradiso Giovanella Transportes Ltda
Recorrida Fazenda Estadual
Conselheiro Relator Ricardo Garcia de Araujo Jorge
ICMS – EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ÓLEO COMBUSTÍVEL. CRÉDITO LEGÍTIMO.
Consoante regras previstas no artigo 155, §2º, incisos I e II, da CF/88, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 e da vasta jurisprudência favorável ao direito em tese, de fácil compreensão que o combustível e outros insumos utilizados por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, constituem elementos indispensáveis à sua atividade-fim, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE