CAUTELAR INOMINADA. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. CAUÇÃO. ORDEM DE PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/1980 E ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. – O artigo 206 do Código Tributário Nacional prevê que a denominada “certidão positiva, com efeitos de negativa”, será concedida nos casos de existência de débitos não vencidos, em que a execução fiscal estiver garantida por penhora ou que se encontrarem com a exigibilidade suspensa. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), uma vez que a caução se equipara à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN. – O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 655 do Código de Processo Civil estabelecem a ordem de penhora. É perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. Precedente do STJ. – A caução pode ser prestada por qualquer dos bens ou direitos previstos no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 e não se limita ao depósito integral do débito. – Apelação provida. TRF 3ª Região, Apel. 0001435-30.2013.4.03.6112/SP, julg. 10 de outubro de 2019.