CAUTELAR FISCAL – INDISPONIBILIDADE – DILAPIDAÇÃO – LEI FEDERAL 8.387/92. 1. O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário, como regra. 2. A decretação da medida cautelar, na pendência da discussão administrativa, nas hipóteses de tentativa de dilapidação patrimonial (artigos 1º, parágrafo único e 2º, incisos V, “b” e VII, da Lei Federal nº. 8.397/92), é admissível, a título de exceção. 3. No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.397/92. 4. A petição inicial não faz referência a dilapidação patrimonial, por iniciativa do contribuinte. 5. Não é cabível, portanto, o deferimento da cautelar fiscal, antes do encerramento da discussão administrativa. 6. Agravo interno improvido. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001374-85.2016.4.03.6106/SP, DJ 26/10/2018.