AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDÍCIOS RELEVANTES. PRESENTES PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LEI 8.397/92. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA. 1. A ação cautelar fiscal tem por escopo resguardar futura e eventual ação de execução, em garantia do patrimônio público. De fato, se a própria Lei n. 8.397/92 admite o manejo da cautelar, em certas hipóteses excepcionais, mesmo antes da cobrança do crédito tributário, é inegável que a teleologia legal aí implícita é a de assegurar, tanto quanto possível, o futuro adimplemento das obrigações tributárias descumpridas e dos respectivos assessórios. 2. Cumpre ao Juiz da causa examinar os fatos apresentados pela requerente e decidir, fundamentadamente, se estão (ou não) presentes os pressupostos específicos previstos na lei. A esses pressupostos devem-se agregar os inerentes a quaisquer medidas cautelares, consistentes na plausibilidade jurídica das alegações e no risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. A medida acautelatória fora determinada pelo Juízo a quo sob o fundamento de haver nos autos elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre os requeridos, dentre os quais a parte agravante, estruturado com o fim de descumprir obrigações tributárias e dificultar a recuperação de ativos fiscais. 4. Os fatos descritos na decisão recorrida constituem evidente tentativa de as empresas relacionadas e de seus titulares descumprirem obrigações tributárias. Não se trata, pelos expedientes apurados durante longo período, de ilação da Fazenda Pública, como acusa a parte agravante; mas, ao revés, de práticas recorrentes adotadas por grandes devedores com o desígnio de furtarem-se ao pagamento de tributos. 5. Não logrou êxito a parte recorrente em demonstrar que a sua constituição, ocorrida no ano de 2016, quando o montante da dívida do grupo econômico já ultrapassava a cifra de milhares de reais, não resultou da dilapidação do patrimônio de outras empresas do grupo, que também compõem polo passivo de execuções fiscais. As alegações não são suficientes, ao menos nesta via recursal de devolutividade restrita, para sobrepor-se às razões jurídicas e aos elementos de prova explicitados com critério na decisão recorrida. 6. Agravo de instrumento não provido. TRF 3ª Região, AI 5016353-44.2019.4.03.0000, julg. 09/01/2020.