A imunidade tributária dos livros não se estende às cartas do jogo Magic The Gathering. A decisão é do juiz Tiago Bitencourt De David, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao negar o pedido feito por um importador.
A empresa já havia conseguido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região um mandado de segurança em 2016 garantido a imunidade aos cards. Como a nova importação foi tributada, a empresa pediu novamente que fosse reconhecida a imunidade.
Segundo a importadora, a lei considera o livro não só o volume impresso encadernado em qualquer formato ou acabamento, mas também os materiais avulsos relacionados com o livro e os álbuns. Além disso, afirmou existir precedentes do Supremo no mesmo sentido.
Porém, segundo o juiz Tiago Bitencourt, os precedentes citados do Supremo não se aplicam ao caso. Isso porque, explicou o juiz, um deles não entrou no mérito. E o outro trata de figurinhas para álbuns, o que não se confunde com o jogo de cartas.
“Isso porque os cards de Magic não se relacionam, de qualquer modo, com um álbum no qual seriam coláveis. Muito pelo contrário. Enquanto jogo de cartas colecionáveis, é contra sua finalidade a sua colagem em qualquer superfície”, explicou.
Afastado os precedentes do Supremo, o juiz analisou a possibilidade de estender a imunização e concluiu pela sua inviabilidade. Ele explicou que se trata de um jogo de cartas colecionáveis sem qualquer relação com livros da mesma franquia.
“Não apenas há a venda absolutamente desvinculada das cartas em relação a qualquer livro, como o jogo em si constitui-se universo plenamente autônomo, sem relação não apenas com livros, mas também com o Magic The Gathering disponível on-line em suas diferentes versões”, afirmou. Segundo o juiz, se o Magic goza de imunidade, então os baralhos de cartas de toda espécie merecem igual tratamento.
“Em um país onde tributa-se alimentos e medicamentos, bens de primeira necessidade, revela-se contraditório exonerar, mediante tratamento tributário que escapa aos limites semânticos do dispositivo constitucional imunizante, bens que satisfazem a parcela da população dotada de ampla capacidade contributiva e que com o card game exercem função recreativa”, concluiu o juiz, negado o pedido.
Imunidade conquistada
Em 2016, ao julgar mandado de segurança da mesma empresa, o 3ª Turma do TRF-3 concedeu a imunidade tributária para a importação das cartas. Segundo o colegiado, o Supremo já entendeu que imunização dos livros deve considerar a finalidade dos produtos.
“O caso dos autos versa sobre estampas ilustradas, impressos avulsos que associam gravuras e excertos de texto para finalidade de jogo, imaginação, interpretação e integração das histórias do universo de ficção da franquia. Na medida em que difundem conteúdo lúdico e cultural, pertinente sua equiparação a livro”, decidiu o TRF-3,
Porém, a decisão se limitou a garantir imunidade aos produtos daquela ordem de importação. Segundo o colegiado, o mandado de segurança restringe-se, necessariamente, à situação específica narrada na inicial.
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5005250-10.2018.4.03.6100
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2019.