Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os royalties pagos por empresa do mesmo grupo econômico devem compor o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação. O placar ficou em cinco a três contra o recurso do contribuinte.
A discussão girou em torno do fato de as operações de importação dos produtos e de pagamento dos royalties terem envolvido pessoas jurídicas diferentes em momentos distintos.
Os produtos foram importados pela Unilever Brasil Industrial Ltda. e sua incorporada, Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza, que os adquiriram da Unilever Argentina S.A. Posteriormente, a Unilever Brasil Ltda. comprou as mercadorias das pessoas jurídicas brasileiras a fim de revendê-las, e pagou royalties à matriz Unilever N.V, situada na Holanda.
Para a Receita, as operações se enquadram no artigo 1ª e na alínea c, Item I, artigo 8ª do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que define que os royalties integram o valor aduaneiro se seu pagamento for condição de venda da mercadoria. Para a fiscalização, a situação estaria configurada, ainda que o pagamento dos royalties tenha sido efetuado entre outras pessoas jurídicas e em momento posterior à importação das mercadorias.
O advogado do contribuinte, Eduardo Borges, defendeu que a legislação não se aplica ao caso concreto. “O fato é que quem é obrigado a pagar [os royalties] é o adquirente da mercadoria, importada por uma outra empresa no Brasil. Não é a mesma empresa. Não dá para se atribuir a essa situação prevista na legislação”, defendeu.
No entanto, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que, ainda que pagos em momento posterior, os royalties estavam relacionados à mercadoria importada e condicionaram a venda.
Segundo a procuradora, há farta documentação nos autos evidenciando as regras das operações entre as empresas e estabelecendo expressamente o pagamento de royalties. “A fiscalização, além disso, concluiu que, por conta do controle exercido pelo grupo Unilever sobre todas as partes envolvidas, o pagamento de royalties se tornou tacitamente uma condição de venda das mercadorias valoradas”, declarou.
Já o relator do processo, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, entendeu que o termo “condição de venda”, expresso no Acordo de Valoração Aduaneira, abrange “todos os pagamentos relacionados com as mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo depois de consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties”.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Para ela, a condição de venda só poderia ser direta ou indiretamente imposta pelo vendedor das mercadorias importadas, ou seja, pela Unilever Argentina S.A. “É indevida a pretensão fiscal de inclusão [dos royalties no valor aduaneiro] quando o titular beneficiário dos royalties não for o vendedor exportador da transação internacional”, afirmou. O voto divergente, acompanhado por outras duas conselheiras, ficou vencido.
O processo é o de número: 16561.720173/2013-55.
FONTE: JOTA