CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. REVISÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. O ato inquinado de ilegal pela autora – decisão de inadmissibilidade de recurso especial pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF – tem sua legalidade formal e material controlável pelo Poder Judiciário e, independentemente da tese jurídica adotada pelo julgamento não substancia ilegalidade alguma. 2. A revisão deste ato pelo Poder Judiciário – órgão de estado com poder normativo – é que poderá apresentar julgamento diferente daquele realizado no âmbito administrativo, que, por óbvio, prevalecerá normativamente, não podendo ipso facto ser considerado ilegal, pois como dito, a interpretação judicial é normativa, como quer Chiovenda: ” A norma é a vontade objetiva da lei”. 3. Com efeito, a ordem constitucional brasileira alberga o Princípio da Supremacia Judicial, como seja, nenhuma ameaça ou lesão poderá ser subtraída à apreciação judicial, ainda com reforço do Princípio da Ampla Acessibilidade do Poder Judiciário; assim, uma vez ultimado o ato administrativo do CARF, substanciado no seu julgamento, contra o respectivo acórdão é que caberá a provocação judicial para o controle da legalidade deste ato, pois que aí presentes o interesse de agir e o interesse processual. 4. Na técnica processual, o Judiciário pode anular julgamento contido de nulidade na instância administrativa; mas não determina, com base em Regimento Interno de órgão da Administração, o recebimento de recurso administrativo e o seu julgamento pela mesma instância administrativa. 5. No caso dos autos, o autor impugna somente a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto no recurso administrativo, postulando a sua revisão, com o consequente processamento e rejulgamento do recurso especial interposto. 6. Apelação a que se nega provimento. TRF1, Apel. 0012572-85.2012.4.01.3400, julg. 5 de novembro de 2019.