Número do Processo 16327.720020/2019-76
Contribuinte BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 19/06/2024
Relator(a) JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Nº Acórdão 3302-014.560
Ementa(s)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS.
As reservas ou provisões destinam-se a investimento em ativos garantidores, como forma de proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados. Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita típica decorrente do objeto social, e, por conseguinte, sujeitas à incidência de COFINS. No caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento.
PIS/PASEP. COFINS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA 24 HORAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Tenham ou não sido cobrados dos segurados, se os valores dos prêmios correspondentes à assistência 24 horas a veículos não foram incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, sentido algum há em se excluir das ditas bases de cálculo as despesas decorrentes da prestação desse tipo de assistência.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
Nos termos da Súmula CARF nº 108, vinculante para a RFB, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício